sábado, 27 de abril de 2024
Revolução fiscal à vista

Revolução fiscal à vista

Entenda as consequências da tributação das subvenções para o futuro das empresas

11 de janeiro de 2024

A dinâmica tributária brasileira, notadamente volátil e complexa, sofreu recentes alterações significativas com a promulgação da Medida Provisória nº 1.185/2023 convertida na Lei 14.789/2023, as quais impuseram mudanças substanciais no tratamento fiscal das subvenções.

Sob a égide do artigo 30 da Lei 12.973/2014, as subvenções governamentais eram excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registradas em conta de reserva de incentivos fiscais e destinadas exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Tal disposição legal possibilitava um planejamento tributário vantajoso, alinhado à política de incentivos fiscais do país.

Entretanto, desde 1º de janeiro de 2024, alterou-se a sistemática de tributação sobre as subvenções. Deixa-se de lado a lógica da não incidência do IRPJ e da CSLL, bem como das contribuições ao PIS e à COFINS, e passa-se a uma obrigatoriedade de recolhimento desses tributos ao longo do período de fruição do incentivo fiscal, aumentando assim a carga tributária em 43,25%.

Concomitantemente, institui-se a concessão de um crédito tributário, exclusivamente correspondente ao IRPJ à alíquota de até 25%. Essa mudança representa um desafio para as empresas, que deverão adaptar suas estratégias financeiras e contábeis para acomodar o novo modelo de tributação das subvenções, o qual representa um custo significativo nas operações.

A modificação introduzida por estas medidas implica uma antecipação no fluxo de caixa tributário, exigindo das empresas maior capital de giro para honrar os compromissos fiscais durante a execução dos projetos incentivados, impactando a viabilidade financeira de iniciativas empresariais, especialmente em um cenário econômico onde o acesso ao capital é custoso e restritivo.

Por outro lado, a disponibilização do crédito referente ao IRPJ busca compensar, ainda que em momento subsequente, o ônus tributário antecipado. Esse mecanismo, no entanto, demandará um planejamento acurado e um gerenciamento fiscal meticuloso, a fim de maximizar seu benefício, sendo necessário avaliar todas as possibilidades de planejamento.

As alterações trazidas por estas normas demandarão uma reavaliação das estratégias fiscais e uma atenção redobrada às novas obrigações tributárias. As empresas deverão estar preparadas para a nova realidade fiscal, que requer uma gestão de recursos eficiente e um alinhamento estratégico com as novas disposições legais.

Para o cenário econômico, as mudanças nas regras de subvenção podem tanto representar um estímulo à adequada gestão fiscal das empresas, quanto um desafio adicional no seu desenvolvimento e expansão. 

Será fundamental acompanhar a aplicação prática da lei e seus efeitos sobre a economia, bem como as respostas do mercado e das empresas a essas novas exigências tributárias.

Manoel Estevam é especialista tributário e sócio do Grupo Mapah

Manoel Estevam é sócio do Grupo Mapah

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Não será publicado.