sábado, 27 de abril de 2024
Juceg regulamenta participação de advogados na criação de empresas

Juceg regulamenta participação de advogados na criação de empresas

O ato constitutivo de sociedade mercantil, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e de cooperativas somente poderá ser arquivado agora se visado por um advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A medida consta na Portaria de nº 358-PRES, expedida pela Junta […]

30 de novembro de 2018

O ato constitutivo de sociedade mercantil, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e de cooperativas somente poderá ser arquivado agora se visado por um advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A medida consta na Portaria de nº 358-PRES, expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) nesta quinta-feira (29 de novembro), e foi tomada após estudos técnicos realizados junto a Seccional Goiana da OAB. O presidente da Juceg, Leonardo Fortini, explica que a portaria visa garantir maior segurança jurídica e o cumprimento da lei.

“A aposição do advogado nos atos constitutivos de sociedades empresárias cumpre a lei, especificamente ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e da Lei do Registro de Comércio (Lei 8.934/94). É condição de eficácia do ato a sua participação na criação de pessoas jurídicas. Estamos regulamentando isso”, diz Fortini.

A exigência também vale para o arquivamento de instrumentos de transformação de empresas e sociedades; de cisão total e parcial, quando resultar em constituição de empresa; e de fusão, especificamente no ato constitutivo da empresa resultante das fusionadas.

Outros casos

Fortini explica que o ato de constituição de cooperativas, para fins de registro, especificamente, o estatuto, quando não transcrito na ata, deverá conter a assinatura de todos os fundadores, identificados com o nome por extenso, devendo as demais folhas ser rubricadas, contendo o visto de advogado e o número de seu registro na OAB.

A ata e o estatuto de constituição de Sociedade Anônima (S/A) para serem arquivados deverão conter o visto do advogado e o número de seu registro. A mesma exigência vale para as S/As criadas por instrumento público, em substituição à ata e ao estatuto, como certidão de inteiro teor da escritura de constituição.

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