domingo, 5 de maio de 2024
STF deve retomar julgamento sobre o Difal

STF deve retomar julgamento sobre o Difal

Difal é o diferencial do ICMS sobre vendas de mercadoria entre Estados e pode ser uma oportunidade de redução da carga tributária de 2022.

10 de abril de 2023

Está prevista para esta quarta-feira (12/4) no Supremo Tribunal Federal (STF) a retomada do julgamento sobre o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS. O caso foi suspenso, quando o julgamento estava em 5 a 3, para validar a cobrança apenas a partir de 2023. Os contribuintes que ainda não ajuizaram ação judicial devem ficar atentos a hipótese de modulação de efeitos. Isto poderá afastar o direito de reaverem os valores que foram recolhidos em 2022.

O Difal é o diferencial de alíquota do ICMS aplicável em vendas de mercadoria entre Estados. E pode significar uma oportunidade de redução da carga tributária de 2022 para empresas, especialmente do varejo. Como o início da vigência do tributo ainda incerta, pode ser o momento para empresas buscarem decisões judiciais favoráveis ao não pagamento do Difal referente a 2022. Especialmente para que possam reaver os valores que já foram pagos.

“Com a alta da inflação e disparada no preço dos produtos, o não recolhimento do Difal referente a um ano pode representar uma importante redução de custos tributários”, alerta o advogado-sócio do MBT Advogados e especialista em Direito Tributário, Rodrigo Totino.

Entenda o caso

O Difal é um sistema de tributação do ICMS e envolve o comércio interestadual. Até 2015, havia a seguinte regra: nas compras de produtos, todo o ICMS ficava para o estado de origem da mercadoria. Contudo, Estados da região Norte e Nordeste do Brasil sentiram-se prejudicados com essa realidade diante do crescimento do comércio eletrônico. Porque o Estado de destino da mercadoria ficava sem receber tributo.

Naquele ano, foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015, que trouxe uma regra transitória de mudança do ICMS. Estipulava que 20% do imposto passaria a ser pago ao Estado de destino da mercadoria e 80%, para o Estado de origem. A proporção aumentaria de 20% em 20% até que, em 2019, 100% do ICMS ficasse ao estado de destino.

A polêmica surgiu quando o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) decidiu que todos os Estados deviam ter lei estadual regulamentando o Difal. Mas viu-se a necessidade de uma lei complementar da União sobre o tema, o que foi acolhido pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Congresso Nacional aprovou, ainda em 2021, a lei complementar sobre a temática.

O problema ocorreu porque a lei foi somente sancionada em 2022. O que, pelo princípio da anterioridade anual, impede que a lei entre em vigor imediatamente no mesmo ano. Assim, a lei só teria validade a partir de 2023, uma vez que foi sancionada no início de 2022.

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