No início dos anos 80, a falência fiscal do Estado Brasileiro levou a política nacional de desenvolvimento a dar lugar a regional
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços foi criado pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de contribuir para ampliar a arrecadação dos Estados brasileiros.
O imposto é odiado por uns, uma vez que o consideram regressivo (contribui mais quem menos ganha), diferente de outros, que enxergam sua seletividade apenas nos produtos supérfluos. Sendo assim, para eles o imposto não é regressivo.
Há também os que defendem que o ICMS incide sobre várias etapas do processo produtivo, o onerando. Esquecem esses que em todas as etapas da produção e comercialização são realizadas as compensações, restando o recolhimento do saldo remanescente da conta gráfica ou crédito menos débito.
O lado obscuro do ICMS assenta nas chamadas obrigações acessórias – substituição tributária, multas e juros – fazendo parte desse arcabouço tributário.
A substituição tributária impõe a antecipação no recolhimento do imposto e ainda desonera uma etapa da cadeia produtiva, fazendo com que o recolhimento do ICMS ocorra na etapa seguinte, comumente denominada de indústria.
A devolução de parte do imposto, recolhimento no sistema de substituição tributária, normalmente ocorre em tempo não inferior a 60 dias, fato que onera muito as empresas, as descapitalizando.
Os problemas inerentes ao ICMS não encerram com a substituição tributária. Há também multas e juros excessivos que muitas vezes são considerados abusivos, sendo um divisor de águas entre a permanência ou não das empresas no mercado.
De vilão a mocinho, o sistema tributário atual (origem, destino) permite aos estados concederem benefícios fiscais no âmbito desse imposto. Nesse sistema, a tributação é realizada na origem ou produção e no destino também conhecido como consumo.
No início dos anos 80, a falência fiscal do Estado Brasileiro levou a política nacional de desenvolvimento a dar lugar a regional, centrada em benefícios fiscais.
Nas décadas seguintes todos os entes federados, exceto o do Amapá, concederam esses benefícios em prol da industrialização e também com o intuito de se alcançar o desenvolvimento regional.
Nas duas primeiras etapas – implantação e expansão – predomina nesse tipo de política a concentração de riqueza, nas regiões potenciais de consumo.
O desenvolvimento regional se dá na terceira etapa, com a integração entre empresas presentes em municípios polos, com as que podem vir para os municípios limítrofes a eles, formando assim um cadeia de suprimentos.
A finalização desse processo em curso em muitos estados brasileiros depende da manutenção do sistema atual de tributação ou seja origem e destino.
Na contramão da história, a equipe econômica do governo federal aposta todas suas fichas na aprovação da proposta de emenda constitucional n° 45/19, elaborada por Bernardo Appy. Ela propõe a mudança do sistema de tributação, passando da origem para o destino, com objetivo de desonerar a produção, cessar a concessão de benefícios fiscais, a não para alguns produtos, através de lei complementar e simplificar o sistema, transformando cinco impostos em apenas um.
Os impostos a serem extintos seriam ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Em seus lugares entraria apenas um, o Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS. Na verdade, seria um Imposto Sobre Valor Agregado – IVA, cujo percentual a ser cobrado sobre o destino alcançaria 25%, um dos maiores do mundo globalizado.
O sistema de repartição seria de 14% para os governos estaduais, 9% ao governo federal e 2% para os municípios.
No papel, haveria uma certa desconcentração de recursos, pois estados e municípios ficariam com o total de 16%, enquanto o governo federal com apenas 9%.
Como tudo no papel parece perfeito, se por um lado aprovação da PEC 45/19 distribuiria melhor os recursos entre os entes federados, por outro a finalização dos benefícios fiscais irá ampliar as desigualdades sociais e regionais, devido a reconcentração de renda nos estados mais ricos da federação, presentes nas regiões sul e sudeste do país.
Para além dessa questão, a mudança no sistema de tributação impedirá que a terceira etapa do desenvolvimento regional, denominada integração, se materialize prejudicando a maioria dos municípios brasileiros, cujo Índice de Participação no ICMS é baixo, impedindo o atendimento das demandas de seus munícipes.
Eis a saga do ICMS no Brasil e de forma especial, em Goiás, estado que junto com os demais que integram as regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste estariam fadados a manter o processo de subdesenvolvimento e dependência do poder público federal para se desenvolverem.
Júlio Paschoal é economista e professor da UEG.
julioalfredorosa@gmail.com