segunda-feira, 29 de abril de 2024
O boom do e-commerce precisa de nova legislação

O boom do e-commerce precisa de nova legislação

O comércio realizado pela internet, o chamado e-commerce, cresceu vigorosamente em decorrência da pandemia. Projeções anteriores ao isolamento social apontavam um crescimento de 18% em 2020, segundo números da ABComm, no entanto, cresceu nos primeiros meses da pandemia 71% em faturamento. Não obstante o crescimento já sustentado durante anos desse tipo de comércio, não temos […]

17 de agosto de 2020

O comércio realizado pela internet, o chamado e-commerce, cresceu vigorosamente em decorrência da pandemia. Projeções anteriores ao isolamento social apontavam um crescimento de 18% em 2020, segundo números da ABComm, no entanto, cresceu nos primeiros meses da pandemia 71% em faturamento.

Não obstante o crescimento já sustentado durante anos desse tipo de comércio, não temos ainda uma legislação específica para o setor e dependemos de normas que regulam o mínimo da prática.

É bem verdade que uma pandemia nas proporções da Covid-19 não se podia prever, e o legislador brasileiro até agora se contentou em acrescentar regulamentações sobre o comércio via internet à legislação do comércio em geral. Assim contamos até hoje com o Decreto 7.962/2013 e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular o e-commerce.

O decreto exige, por exemplo, a identificação completa do fornecedor no site; o endereço físico e eletrônico no site; informações claras e precisas; resumo e contrato social completo disponibilizados na plataforma; etapa de confirmação de compra; dá parâmetros de segurança das informações, entre outros dispositivos. No CDC, por sua vez, o legislador acrescentou o artigo 49, instituindo o direito ao arrependimento, por 7 dias corridos após o recebimento do produto ou serviço, na transação comercial realizada remotamente, seja via internet ou por telefone.

Com a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o artigo 8° suspendeu, até 30 de outubro deste ano, o artigo 49 supracitado na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Ou seja, o consumidor destes produtos elencados não poderá devolver o produto adquirido por meios de entrega domiciliar.

Além do crescimento vertiginoso no faturamento entre fevereiro e maio deste ano em relação a 2019, o número de compras cresceu 82,1%, segundo pesquisa da Compre&Confie. Outras pesquisas apontam que os brasileiros devem aumentar o consumo via internet mesmo depois da pandemia.

De modo que nosso ordenamento jurídico está carente de uma legislação própria para a prática do e-commerce, em franca expansão. Alguns projetos de lei tramitam no Congresso Nacional desde 2017, mas ainda a passos lentos. Uma legislação específica daria maior segurança jurídica para consumidores e comerciantes e manteria o equilíbrio próprio da relação já consolidada no modelo presencial.

Advogado especialista em Direito Civil.

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